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O contexto atual é fruto de um jogo de interesses decorrente de olhos grandes que tomaram dimensão desproporcional no Brasil durante as discussões que antecederam a promulgação da Constituição Federal de 1988, olhos grandes estes voltados para milhares de novos cargos políticos no Executivo e Legislativo locais, bem como da distribuição e loteamento de escrivanias de cartórios em ofensa à regra do concurso público para estas últimas, a partir da possibilidade de criação de uma enxurrada de novos Municípios.

A consequência nefasta foi a expansão exagerada do número de Municipalidades em todas as regiões do Brasil, com o consequente aumento de despesas em razão das estruturas burocráticas necessárias a partir das emancipações de distritos, desacompanhada de fontes de receitas próprias, em especial as chamadas receitas tributárias.

Dados recentes da Secretaria do Tesouro Nacional demonstram que pouco mais de 6% de toda a arrecadação tributária no Brasil pertence aos Municípios. Sob a perspectiva fiscal, este nem é o maior problema. Para tomar como exemplo o Estado do Paraná, o Sistema de Informações do Tribunal de Contas Paranaense, chamado de SIM-AM, aponta que nos Municípios com população inferior a cinco mil habitantes, a receita tributária decorrente do IRRF de Servidores da Prefeitura e da Câmara (imposto federal mas que, no caso desses servidores, tem seu produto de arrecadação cobrado pela União, mas com garantia de permanência nos cofres do Município) é maior que a receita do ISS e do IPTU, ambos impostos cuja legislação, cobrança e arrecadação cabem ao próprio Município.

Quando se consideram Municípios com população até dez mil habitantes, a receita do IRPF dos servidores públicos da Prefeitura e da Câmara, embora seja menor que a do ISS Municipal, ainda assim supera a arrecadação do IPTU Municipal. E o que isso significa, sob a perspectiva fática em tempos de PEC que objetiva, ou ao menos aparenta objetivar, extinguir pequenas Municipalidades no Brasil? Que essas pequenas municipalidades, além de serem inviáveis sob o ponto de vista fiscal e financeiro, não possuem sequer uma estrutura mínima para lançar, cobrar e arrecadar seus próprios tributos, dependendo de repasses federais e estaduais via Fundo de Participação (FPM) e/ou via transferências voluntárias a partir de convênios para financiarem, com dinheiro do Estado-membro no qual estão situados, itens básicos como transporte escolar, merenda, manutenção de asfalto etc.

Parece ser lógico defender a extinção dessas pequenas municipalidades com sua incorporação ao outros maiores e/ou junção deles. Ocorre que, lamentavelmente, o processo de decisão política não é tão racional quanto a expectativa do país. Isso explica em boa parte a falta de uma discussão séria sobre o assunto. E assim vamos tropicando em nosso próprio sistema federativo, combalido e afastado sob a perspectiva jurídico-política daquilo que a racionalidade administrativa e fiscal impõem.

Flávio de Azambuja Berti, doutor em Direito do Estado, procurador-geral do Ministério Público de Contas do Paraná, é professor do curso de Direito e coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da Universidade Positivo.

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