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Previsto no art. 183 da Constituição Federal, o instituto do usucapião urbano garante direito de domínio do imóvel para o morador que habitar por cinco anos ou mais em imóvel de até 250 m², de modo ininterrupto e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural nem tenha sido beneficiado com este mesmo instituto anteriormente.

Durante anos foi debatido se este direito também se aplicaria para moradores de apartamentos. No dia 31.08.2020, apaziguando o debate, o STF definiu que sim, o direito de usucapião urbano também é aplicável para condomínios residenciais de apartamentos.

Com efeito, o Ministro Marco Aurélio, relator do julgado, explicou que a disposição legal exige somente que o interessado esteja utilizando o imóvel “como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente.”

A decisão possui relevantes efeitos práticos, em especial em ações em que há cobrança de dívidas relacionadas ao imóvel. No caso julgado pelo Supremo, o imóvel estava sob risco de perda pelos moradores por conta de financiamentos efetuados pelo ex-marido da atual residente do apartamento. No Tribunal de origem do julgamento não foi autorizada a alegação de usucapião, tendo em vista que se tratava de um imóvel em edifício.

Com a decisão do Supremo, o Tribunal de Justiça deverá realizar novo julgamento, com possibilidade do reconhecimento do usucapião, e, caso isso aconteça, a moradora pode conseguir ficar com o imóvel.

Observa-se que a decisão é importante para moradores de edifícios e advogados que atuam no setor de direitos do consumidor, bancário e civil. Caso verifique que seus direitos não estão sendo cumpridos, cabe ao morador prejudicado procurar um advogado de sua confiança para que possa pleitear seus direitos de modo adequado em juízo.

Thiago de Abreu e Silva, Advogado – Londrina - Paraná

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