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A proximidade da data da aposentadoria gera diversas expectativas no trabalhador, expectativa de descanso e de uma velhice tranquila, contudo, muitos segurados acabam por se sentir lesados e até mesmo decepcionados quando se deparam com o valor do benefício concedido.

Acontece que, após o recebimento da primeira parcela o aposentado não pode mais recusar o benefício que lhe foi conferido, mas isso não significa que ele não pode questioná-lo, conferi-lo ou aumentá-lo.

Ao contrário, na própria notificação de concessão do benefício, que geralmente chega por correspondência postal, é informada a existência do prazo de 10 anos contados da data do primeiro pagamento para a realização de revisões.

Diante da previsão, surge um leque de possibilidades para revisar o benefício previdenciário, que vai de uma simples conferência salarial (erros em salários lançados, ganho em causa trabalhista, salários recebidos em dois trabalhos simultâneos etc.) até a possibilidade de reconhecimento de um período não computado (emprego informal, período trabalhado na área rural etc.).

Assim sendo, o informativo de hoje pretende esmiuçar a revisão para inclusão das verbas salariais ganhas em Ação Trabalhista à memória de cálculo da aposentadoria.

Quando o trabalhador ingressa com Reclamatória Trabalhista subentendesse que ele não recebeu o valor que entendia correto e, portanto, em caso de êxito no processo, também é possível pleitear que as verbas ganhas sejam integradas ao cálculo de sua aposentadoria.

Para isso, o período objeto da Reclamatória Trabalhista deve abranger o período básico de cálculo (PBC) do benefício que geralmente compreende de julho de 1994 a data da entrada do requerimento da aposentadoria (DER).

Também se faz necessária para a inclusão que as verbas ganhas possuam natureza salarial, tais como, de reconhecimento horas extras, adicional noturno, adicional pelo trabalho ser desenvolvido em condições insalubres ou perigosas, dentre outras.

Por sua vez, as verbas de natureza indenizatória não são passíveis de integração, por exemplo, as destinadas ao pagamento de multas, FGTS, estabilidade acidentária etc. Logo, vale pontuar a importância, quando da resolução de Reclamatória Trabalhista por composição amigável entre as partes (acordo), de se encontrar discriminada a natureza que cada verba o compõe.

Mas como as verbas salariais são incluídas e no que essa inclusão influencia?

Bom, constatada a existência de ação trabalhista que resultou no recebimento de verbas salariais nos termos já mencionados, o aposentado pode solicitar o recálculo de seu benefício, que consiste em acrescer aos meses de referência de cada salário-de-contribuição que foi objeto da reclamatória a diferença entre o valor que era correto receber e o que efetivamente recebeu.

A inclusão das verbas ocasionará em mudanças na média considerada para o cálculo inicial do benefício (RMI) e, por conseguinte, no valor atual (RMA). Bem como possibilitará a cobrança dos valores em atraso, a depender do caso, dos últimos cinco anos.

Larissa Domingues Correia - Advogada previdenciarista – Londrina – Pr.

#JornalUnião

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