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Sim, é possível.

Para isso é necessário que o divórcio ou a extinção da união estável seja amigável (consensual) e que o casal não possua filhos menores ou incapazes, ou mesmo que a mulher não esteja grávida.

O divórcio e a extinção de união estável podem ser feitos por meio de Escritura Pública, em Tabelionato de Notas (extrajudicial), momento em que o casal decidirá sobre a partilha dos bens comuns (conforme o regime de bens escolhido), eventual pensão alimentícia e, ainda, decidir sobre a alteração ou manutenção do nome - que poderá voltar a ser o de solteiro (a) ou pode ser mantido o nome.

e adotado quando se deu o casamento ou a união estável.e adotado quando se deu o casamento ou a união estável.

O divórcio e a extinção de união estável podem ser feitos por meio de Escritura Pública, em Tabelionato de Notas (extrajudicial), momento em que o casal decidirá sobre a partilha dos bens comuns (conforme o regime de bens escolhido), eventual pensão alimentícia e, ainda, decidir sobre a alteração ou manutenção do nome - que poderá voltar a ser o de solteiro (a) ou pode ser mantido o nome adotado quando se deu o casamento ou a união estável.

A lei determina que o tabelião somente poderá lavrar a Escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado, que pode inclusive ser o mesmo para ambos.

O advogado irá observar a regularidade do procedimento, poderá esclarecer eventuais dúvidas e prestar as orientações sobre os demais trâmites.

Para o procedimento é necessário basicamente a apresentação dos seguintes documentos ao Cartório:

a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Uma vez lavrada a Escritura do Divórcio ou da extinção de União Estável, não será necessário entrar com processo judicial para sua validação (homologação).

A Escritura deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil e do nome (caso tenham optado pela alteração), bem como apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Detran, bancos e demais Instituições para formalizar a transferência dos bens partilhados.

Há custas para lavrar a Escritura, conforme tabela a ser consultada no respectivo Tabelionato de Notas, todavia, caso as partes necessitem, o Tabelionato poderá deixar de cobra-las caso as partes se declarem pobres, ou seja, que declarem não ter condições de arcar com as custas do procedimento sem prejuízo do seu sustento.

Adverte-se, neste ponto, que lei prevê a possibilidade de imposição de pena de multa de até 10 (dez) vezes do valor das custas judiciais caso a afirmação seja falsa.

Aline Waldhelm (OAB/PR 45.309) é Advogada nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Consumidor e Administrativo - Londrina/PR

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