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O que é?

O Regime de Previdência Complementar, ou Previdência Privada, tem o objetivo de oferecer uma proteção a mais ao trabalhador, complementando o valor da aposentadoria.

Como funciona?

Diferentemente da Previdência Social, no regime complementar, o contribuinte constrói uma espécie de “poupança” através de valores pagos mensalmente e, findo o prazo especificado no contrato, pode resgatar os valores aplicados.

Ao contratar o plano, o contribuinte escolhe a forma de resgate dos recurso, podendo optar por sacar todo o valor investido (recebimento integral), receber uma pensão mensal, de valor fixo, por certo período (recebimento mensal temporário) ou receber um valor fixo até o óbito (recebimento mensal vitalício).

Apesar da escolha realizada no momento da contratação, é possível alterar a forma de resgate antes do fim do período de acumulação.

Tipos de Previdência Complementar

Existem dois tipos de Previdência Complementar: a Aberta e a Fechada.

A Previdência Complementar Aberta é gerida por instituições financeiras, como bancos, por exemplo. Nessa hipótese, correntistas ou não correntistas podem aderir ao plano.

Já a Previdência Complementar Fechada, também conhecida por Fundo de Pensão Privado, é gerida por associações de classe e empresas sem finalidade lucrativa, sendo que somente grupos previamente selecionados podem aderir ao regime.

Nessa espécie, é descontado um valor mensal do valor da remuneração dos trabalhadores ou associados à título de Previdência Complementar Fechada, o chamado regime de capitalização.

Ação Indenizatória para a Previdência Complementar Fechada

Em se tratando de relações trabalhistas, é muito comum que os empregados busquem judicialmente o recebimento de verbas salariais não pagas quando do encerramento do contrato.

A Previdência Privada Fechada tem como base o valor de sua remuneração do trabalhador e, assim sendo, com o recebimento de verbas remuneratórias na ação trabalhista, seria devido o aumento das contribuições do fundo de previdência complementar.

Contudo, a jurisprudência do STJ era no sentido de que não é possível a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias após a concessão do benefício de complementação da Previdência Privada Fechada, fruto da ação procedente da Justiça do Trabalho.

Porém, recentemente, ao julgar o Tema 1.021, a Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador pode buscar, através de ação de indenização na Justiça do Trabalho, a compensação indenizatória decorrente dos valores remuneratórios não incluídos no fundo de pensão.

Assim, todos os trabalhadores que tiveram ação trabalhista procedente, com reconhecimento de verbas remuneratórias, e optaram pela previdência complementar, podem pleitear a indenização em razão da não integralização das verbas.

Isabela Rossitto Jatti, Advogada – Londrina – Pr.

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