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Com relação à Aposentadoria por Invalidez, pós reforma chamada de “Aposentadoria por incapacidade permanente”, as regras mudaram, principalmente quanto ao valor do benefício.

Antes da reforma da previdência o segurado se aposentava por invalidez com 100% da média salarial (de julho de 1994 até a aposentadoria), sem incidência de fator previdenciário.

Agora, após a reforma da previdência, o valor da “Aposentadoria por Incapacidade Permanente”, segue os mesmos moldes da aposentadoria por idade, qual seja:

a)       60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos;

b)       O cálculo do valor inicial da aposentadoria terá por base a média de todos os salários de contribuição. Com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários, antes eram usados só os 80% maiores salários, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, descartados os 20% menores;

c)       Pode acontecer do auxílio-doença, que ficou em 91% da média contributiva do segurado, ser maior do que a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), tendo em vista a forma de cálculo diferenciada de ambos. Um será concedido com 91% da média e outro com 60% mais 2% por ano, como relatado no item a. supra.

A Renda Mensal Inicial (RMI) continua em 100% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição, para os casos de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, doença do trabalho e profissional.

Caso o segurado comprove que já completou todos os requisitos para se aposentar antes da reforma (incapacidade permanente, carência e qualidade de segurado), possui direito adquirido ao benefício nos moldes da regra anterior.

Importante mencionar que todo benefício por incapacidade é válido enquanto persistir a incapacidade.

Renata Brandão Canella, advogada - Londrina - Paraná

#JornalUnião

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