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O presente artigo busca colocar em evidência a Lei nº 13.722/2018, conhecida como Lei Lucas, publicada em 04/10/2018 e em vigor desde 03/04/2019, ainda pouco conhecida pelos seus destinatários e a comunidade em geral. A lei surgiu em decorrência de uma fatalidade que acabou por vitimar Lucas Begalli Zamora em 2017, uma criança de 10 anos de idade que morreu após se engasgar durante o lanche em um passeio escolar na cidade de Campinas – SP. A reflexão sobre este fato levou ao entendimento de que a morte poderia ser evitada se algum dos monitores que acompanhava a turma de crianças tivesse o conhecimento ou apenas noções básicas de primeiros socorros enquanto se esperava o socorro médico.

Diante deste cenário, o Projeto de Lei nº 17/2018 tramitou em caráter de urgência durante o ano de 2018 e após sua aprovação pelo Congresso e Senado Federal, foi sancionado pelo Presidente da República à época, Michel Temer, sendo transformado na Lei nº 13.722/2018. A Lei Lucas, obriga os estabelecimentos de ensino público e privado de educação básica e de recreação infantil a capacitar seu quadro de professores e funcionários com noções básicas de primeiros socorros.

Conforme dados extraídos do site da ONG Criança Segura, os acidentes em sentido amplo, são hoje a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos no Brasil. Todos os anos cerca de 3,7 mil crianças dessa faixa etária morrem e 113 mil são hospitalizadas devido a essas causas, sendo que o sufocamento representa 22,1% destas mortes. Portanto, a Lei Lucas que ainda é timidamente conhecida, merece destaque no meio educacional.  Estando em vigência desde 03/04/2019, os estabelecimentos de ensino devem estar adequados às suas exigências. Em caso de desrespeito, a Lei prevê um rol taxativo de penalidades autorizando a autoridade administrativa desde a aplicação de simples notificação pelo seu descumprimento, aplicação de multa que será dobrada em caso de reincidência até a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida em caso de nova reincidência.

Para atender a determinação legal de capacitar professores e funcionários com noções básicas de primeiros socorros, as escolas deverão ofertar anualmente a capacitação e reciclagem destes profissionais. A quantidade de profissionais capacitados deve obedecer a proporcionalidade entre o tamanho do corpo docente e o fluxo de atendimento de crianças no estabelecimento. Deverá a escola dispor de kits de primeiros socorros e fixar em local visível os certificados de capacitação contendo os nomes dos profissionais capacitados, além de realizar sua integração com a rede de emergência local, a fim de, em caso de necessidade, estabelecer um fluxo de encaminhamento para a unidade de saúde mais próxima.

Contudo, apesar de estabelecer e exigir o cumprimento destes requisitos, a Lei não esclarece de maneira satisfatória qual é a proporcionalidade de professores e funcionários que devem ser capacitados; o que deve conter o kit de primeiros socorros ou ainda qual o padrão de certificação que deve ser obedecido. Quanto a este último requisito, dispõe que ”os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso de estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados”, bem como que “o conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido no estabelecimento de ensino ou de recreação”. Atribuiu ao Poder Executivo a tarefa de definir em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de capacitação, o que não ocorreu até a presente data. Quanto aos kits de primeiros socorros apenas alude que os estabelecimentos de ensino deverão deles dispor, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Sem dúvida, a ausência de definição e regulamentação da lei coloca as escolas e instituições de ensino em situação de insegurança no tocante à implementação da Lei já vigente. No entanto, os estabelecimentos podem buscar alternativas para o cumprimento das determinações impostas evitando possíveis punições previstas em Lei. Como? Diversos municípios em vários estados do país, citando-se, apenas como exemplo, Campinas-SP, Curitiba e Londrina no Estado do Paraná, possuem Leis Orgânicas Municipais que delimitam os requisitos deixados em aberto pelo Poder Legislativo, estabelecendo o número mínimo de profissionais que deverão ser capacitados e delimitando parâmetros para o certificado que deve ser concedido ao final do curso, entre outros. Assim, fazendo uso do que já está disponível, importante que o estabelecimento de ensino faça uma pesquisa a fim de verificar se o município em que está situado possui a respectiva Lei Orgânica, orientando-se por seus parâmetros.

Ao buscar o treinamento especializado em primeiros socorros, as escolas podem encontrar soluções provisórias vendidas por cursos de brigadistas e hospitais que oferecem esse tipo de serviço. Alguns já oferecem curso específico para atender a demanda da Lei nº 13.722/2018, inclusive com certificação após a conclusão e venda do kit primeiros socorros obrigatório, que comumente contém antisséptico, band-aid, gaze, algodão, cotonetes e esparadrapo.

Para obedecer a proporcionalidade citada pela Lei, é prudente observar a natureza da própria Lei, que tenta fornecer proteção aos estudantes através da capacitação dos profissionais que estão próximos a eles. Portanto, as instituições podem observar este aspecto ao implementar a nova política de treinamento dos professores.

De maneira objetiva, deve ser considerado que com a entrada em vigência da Lei Federal discutida, para os municípios que ainda não possuem Lei orgânica sobre o assunto, as escolas devem a ela se adequar, mesmo que de maneira provisória até que sobrevenha regulamentação específica do Poder Executivo. Em relação aos municípios que já a possuem, basta que os estabelecimentos de ensino a estas se adequem.

Em que pese a lei em comento seja destinada a instituições de ensino, a verdade é que a sociedade em geral deve estar preparada para enfrentar situações desta natureza, podendo salvar vidas com utilização das noções básicas de primeiros socorros.

Autores:

Francismery Mocci é advogada do escritório Marins Bertoldi com especialização em Direito Processual do Trabalho. Pedro Cabral Lamarca é advogado do setor trabalhista do escritório Marins Bertoldi. (Lorena Oliva Ramos -  lorena@pg1com.com)

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