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Por meio do Decreto Municipal 391/2020, o Prefeito Doutor Francisconi determinou que fica estabelecido que a isenção de IPTU para os munícipes abaixo descritos, que preencham, concomitantemente, os requisitos constantes do art. 203 da Lei nº. 069/2012 (Código Tributário Municipal de Rolândia), que obtiveram a concessão do benefício no ano de 2020 terão a Isenção mantida pelo prazo de dois anos sem a necessidade de apresentação de pedido de isenção de IPTU nos anos de 2021 e 2022, o que se permite em continuidade aos cuidados necessários no combate à pandemia do SARS-COV-2, causador da doença Covid-19, para evitar aglomeração no Protocolo Central da Prefeitura Municipal nos pedidos de Isenção do IPTU:

I - aposentados ou pensionistas;

II - portadores de necessidades especiais;

III - portadores tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único. O término das condições que possibilitam o direito à concessão da Isenção de IPTU deverá ser comunicado de imediato ao Município de Rolândia, sob pena de cobrança retroativa a partir da data em que cessou o direito à Isenção, tendo como destinatário o próprio munícipe ou seu espólio, nos casos de falecimento.

Qualquer dúvida, o contribuinte pode ligar para 3255-8600 de segunda a sexta, das 12h às 18h, no setor de Tributação.

NCPMR

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