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A Secretaria de Finanças, por meio do Departamento de tributação e cadastro, informa que, de 12 de dezembro a 17 de fevereiro foram entregues por Servidores nos endereços constantes no cadastro imobiliário da Prefeitura os carnês do IPTU 2020. Do total de 30.495, foram entregues 27.944 (mais de 90%) e o restante 2.551 foram devolvidos e encontram-se a disposição por divergência cadastrais (número errado, mudança de endereço sem a comunicação ao setor de cadastro, dentre outros). O IPTU pode ser parcelado em até sete vezes, com vencimentos no dia 10 dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro.

O setor de tributação e cadastro informa que os contribuintes que não receberam o carnê do IPTU deverão comparecer ao departamento com toda a documentação do seu imóvel para atualização. O carnê de IPTU pode ser pago em qualquer Agência Bancária ou casa lotérica. Para terrenos vazios, o contribuinte vai pagar a taxa de IPTU mais R$ 59,24 referente a Taxa de Iluminação Pública. Para áreas construídas, o cidadão vai pagar o IPTU mais a Taxa de coleta de lixo (calculada de acordo com a metragem da área). O setor atende no térreo da Prefeitura, de segunda a sexta, das 12h às 17h. Ou pela internet, o contribuinte pode imprimir o documento AQUI.

O setor de Tributação da Prefeitura comunica que já está em vigor o período de pedido de isenção do IPTU 2019. O prazo termina dia 31/03/2020. A isenção é para o IPTU, porém, a taxa de coleta de lixo deve ser paga.

O atendimento é feito no prédio da Prefeitura, piso térreo, por ordem de chegada e mediante a distribuição de senhas, no setor de Tributação, de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h. Podem requerer o benefício aqueles que se enquadram nos seguintes itens, da Lei 69/2012 – artigo 203:

I - os aposentados ou pensionistas que preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a) ser proprietário do imóvel;

b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir;

c) possuir renda familiar mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos.

II - os portadores de necessidades especiais que preencham, concomitantemente, as seguintes condições:

a) ser proprietário do imóvel;

b) possuir apenas um imóvel no território municipal;

III - os portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada, que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

a) ser proprietário do imóvel;

b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir.

§ 1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.

§ 2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.

§ 3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.

§ 4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.

§ 5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº86/2014).

E como novidade para 2020, por meio da Lei Complementar 140, de 2019, fica incluído o seguinte item aos portadores de alguma doença descrita anteriormente:

“Art. 203. [....]

não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador (…) efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar.”

Documentos para isenção de IPTU:

1ª Isenção:

· Carnê de 2020

·Comprovante de residência

·Comprovante de renda familiar

· Xerox dos documentos pessoais (RG e CPF)

No caso da casa estar no nome da esposa ou esposo  falecido, trazer também:

·Certidão de casamento

·Atestado de óbito

NCPMR

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