Digite pelo menos 3 caracteres para uma busca eficiente.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na terça-feira (22) um projeto que reconhece e regula o mercado de criptomoedas no Brasil. O colegiado acolheu o substitutivo do senador Irajá (PSD-TO) a três matérias apresentadas pelos senadores Flávio Arns (Podemos-PR), Soraya Thronicke (PSL-MS) e Styvenson Valentim (Podemos-RN). Caso não haja recurso para votação em Plenário, o texto poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

As moedas digitais usam sistemas de criptografia para a realização de transações. Ao contrário do dinheiro soberano — emitido por governos, como o real ou o dólar —, as criptomoedas são lançadas por agentes privados e negociadas exclusivamente na internet. O detentor de uma moeda virtual só pode resgatá-la usando um código fornecido por quem vendeu.

Segundo Irajá, quase 3 milhões de pessoas estão registradas em corretoras de criptomoedas. O número se aproxima da quantidade de investidores na bolsa de valores. “As empresas negociadoras de criptoativos não estão sujeitas nem à regulamentação, nem ao controle do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que torna mais difícil ao poder público identificar movimentações suspeitas”, alerta.

Em 2018, foram negociados R$ 6,8 bilhões em moedas virtuais no Brasil, tendo sido criadas 23 novas exchanges (corretoras). Em 2019 já eram 35 empresas agindo livremente, sem a supervisão ou fiscalização dos órgãos do sistema financeiro, como o Banco Central ou as bolsas de valores.

O que diz o substitutivo

O substitutivo recomenda a aprovação do PL 3.825/2019, do senador Flávio Arns. Irajá considera prejudicados os PLs 4.207/2020 e 3.949/2019, sugeridos por Soraya Thronicke e Styvenson Valentim. O substitutivo traz regras e diretrizes tanto para a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais quanto para o funcionamento das corretoras.

Irajá entende que o criptoativo não é um título mobiliário. Portanto, não fica submetido à fiscalização da CVM, que supervisiona o mercado de ações. A exceção é para o caso de oferta pública de criptoativos para captação de recursos no mercado financeiro.

O relator considera como prestadora de serviços de ativos virtuais a empresa que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços: resgate de criptomoedas (troca por moeda soberana); troca entre uma ou mais criptomoedas; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração desses ativos ou de instrumentos de controle de ativos virtuais; ou participação em serviços financeiros relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.

Regulação

As propostas de Soraya Thronicke e Flávio Arns estabeleciam a Receita Federal e o Banco Central como reguladores do mercado de moedas virtuais. O relator atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de definir quais órgãos devem normatizar e fiscalizar os negócios com criptomoedas.

O substitutivo de Irajá fixa algumas diretrizes: a regulação do mercado de criptomoedas deve promover a livre iniciativa e a concorrência; obrigar o controle e a separação dos recursos dos clientes; definir boas práticas de governança e gestão de riscos; garantir a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais; proteger e defender consumidores e usuários e a poupança popular; e garantir a solidez e eficiência das operações.

De acordo com o texto, o Poder Executivo deve criar normas alinhadas aos padrões internacionais para prevenir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, assim como combater a atuação de organizações criminosas, o financiamento do terrorismo e da produção e comércio de armas de destruição em massa. Pelo texto, cabe aos órgãos indicados pelo Poder Executivo autorizar o funcionamento das corretoras e definir quais serão os ativos regulados.

O texto admite a possibilidade de um procedimento simplificado para obtenção da licença de funcionamento. O órgão pode autorizar a prestação de outros serviços direta ou indiretamente relacionados à atividade da exchange. O regulador indicado pelo Poder Executivo pode autorizar a transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da corretora; estabelecer condições para o exercício de cargos de direção; e autorizar a posse e o exercício de pessoas nesses cargos.

Segundo o PL 3.825/2019, o órgão fica livre para decidir se as empresas terão que atuar exclusivamente no mercado de ativos virtuais ou não. As hipóteses de inclusão das transações no mercado de câmbio e a necessidade de submissão delas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país também precisam ser definidas pelo regulador.

De acordo com o substitutivo, o funcionamento irregular sujeita a corretora e seus donos a todas as penas previstas na lei dos crimes de colarinho branco (Lei 7.492, de 1986). O regulador deve definir condições e prazos para o registro das corretoras existentes, e elas devem se adequar em até seis meses depois que a proposta virar lei.

Lavagem de dinheiro

O órgão indicado pelo Poder Executivo deve supervisionar as corretoras e aplicar as mesmas regras que a Lei 13.506, de 2017, estabelece para as empresas fiscalizadas pela CVM e pelo Banco Central. Ele deve estabelecer normas para o cancelamento da licença de funcionamento, por iniciativa própria ou a pedido, em caso de desobediência à legislação.

O projeto também submete as corretoras às regras da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613, de 1998). Elas ficam obrigadas a registrar todas as transações que ultrapassem os limites fixados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o órgão brasileiro de combate à lavagem de dinheiro.

O texto propõe que as empresas sejam consideradas instituições financeiras e submetidas a todas as normas da lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986); e também ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

Segundo o senador Flávio Arns, o Coaf já alertou para os riscos de lavagem de dinheiro em negócios com criptomoedas. Ele informa que, em 2017, o Ministério Público e a Polícia Civil do Distrito Federal identificaram um grupo criminoso praticando pirâmide financeira com uma moeda virtual fictícia (kriptacoin). Em 2019, a Polícia Federal no Rio Grande do Sul indiciou 19 pessoas que captavam dinheiro de prefeituras para investimento em criptomoedas, prometendo rendimentos elevados.

Arns lembra que, na União Europeia, exchanges e carteiras digitais devem ser registradas nos órgãos financeiros de cada país. Estados Unidos, Japão e Austrália já regulam operações com criptomoedas e têm sistemas de licenciamento de corretoras. Além de uma série de informações sobre o negócio e os sócios, os países exigem das empresas a prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro e mecanismos de compliance e gerenciamento de riscos, além de demonstrações contábeis auditadas.

Isenções fiscais

O substitutivo prevê a redução a zero das alíquotas de determinados tributos devidos por pessoas jurídicas. O benefício vale até 31 de dezembro de 2029 e se aplica a empresas que comprem máquinas (hardware) e ferramentas computacionais (software) para processamento, mineração e preservação de ativos virtuais.

O incentivo foi sugerido por meio de emenda do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) e acolhida pelo relator, senador Irajá. Se as máquinas ou ferramentas forem adquiridas por meio de importação, serão zeradas as alíquotas de PIS, Cofins Importação, IPI Importação e Imposto de Importação. Se forem adquiridas no mercado nacional, serão zeradas as alíquotas de contribuição para o PIS, Cofins e IPI.

Têm direito às alíquotas zeradas os empreendimentos que utilizem em suas atividades 100% de fontes de energia renováveis e neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa provenientes dessas atividades. Um ato do Poder Executivo deve definir a competência para autorizar e fiscalizar a concessão da isenção.

Cadastro de políticos

Uma novidade no texto foi sugerida pela senadora Soraya Thronicke e acolhida por Irajá: a criação de um Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), a ser normatizado por ato do Poder Executivo e publicado pelo Portal da Transparência. A mudança deve ser feita também na lei da lavagem de dinheiro.

Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem encaminhar ao gestor CNPEP informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente na legislação e regulação vigentes. O órgão gestor do CNPEP deve indicar órgãos e entidades que deixem de cumprir essa obrigação.

As instituições reguladas pelo Banco Central devem consultar o CNPEP para executar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e avaliar o risco de crédito, por meio de convênio com o órgão responsável pelo cadastro definido em comum acordo. Outras instituições podem aderir ao convênio com o CNPEP visando combater e prevenir a lavagem de dinheiro.

Fraude

O parecer inclui na lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986) a prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa.

O texto também insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, tipificada como “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena é de reclusão de quatro a oito anos.

Agência Senado

#JornalUnião

Utilizamos cookies e coletamos dados de navegação para fornecer uma melhor experiência para nossos usuários. Para saber mais os dados que coletamos, consulte nossa política de privacidade. Ao continuar navegando no site, você concorda integralmente com os termos desta política.