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As alíquotas de 0,65% e 4% incidem respectivamente sobre o PIS e a Cofins

A partir de 1o de julho de 2015, as pessoas jurídicas que apuram o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) no regime não cumulativo previsto nas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 terão as receitas financeiras sujeitas à incidência das contribuições às alíquotas de 0,65% e 4% respectivamente. O motivo é o Decreto no 8.426, de 1o de abril de 2015, que trouxe o novo aumento da carga tributária.

A advogada especialista em Direito Tributário e Societário, Shirley Henn, do BPHG Advogados, explica que essas receitas, entre as quais se classificam os descontos recebidos, os juros auferidos, os derivativos, entre outros, até então não estavam sendo tributados. “O motivo era o Decreto no 5.442, de 2005, que havia reduzido a zero as alíquotas do PIS e da Cofins”, afirma Shirley.

 O novo decreto, de acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, sujeita, expressamente, à tributação as receitas financeiras decorrentes das operações realizadas para fins de hedge, assim como das “pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Para Poffo, é importante destacar que essa tributação se aplica inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. “Já para as pessoas jurídicas que apuram o PIS e a Cofins exclusivamente no regime cumulativo, previsto na Lei no 9.718/1998, as receitas financeiras, quando não relacionadas ao objeto social, continuam não sendo tributadas”, aponta Poffo.

Inconstitucionalidade

Sobre a possível inconstitucionalidade do Decreto no 8.426/2015, Shirley lembra que há no artigo 27, § 2o, da Lei no 10.865/2004, autorização para o Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. Já a fixação de alíquotas, explica a advogada, é matéria reservada à lei e de sorte que não poderia ter sido introduzida por meio de decreto. “Sem dúvida, é um argumento relevante, mas a discussão iria longe, já que as alíquotas previstas nas Leis nos 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003 de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins não foram desrespeitadas”, afirma Shirley. A advogada complementa ainda que os valores - 0,65% e 4% -  encontrando-se dentro dos percentuais previstos em lei.

Shirley Henn é especialista em Direito Tributário e Societário. Já Marco Aurélio Poffo é especialista em Direito Tributário. Ambos atuam no BPHG Advogados, escritório localizado em Blumenau, Santa Catarina. 

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