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O Senado aprovou, na quarta-feira (09), Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77 que cria o novo Código da Ciência e Tecnologia. Já aprovado também pela Câmara dos Deputados, o PLC vai à sanção presidencial. O projeto é de 2011 e chegou ao Senado em janeiro deste ano. O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) foi relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O senador Jorge Viana (PT-AC) relatou a matéria na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT).

O senador Cristovam Buarque disse, após a aprovação do projeto, que “com a transformação do PLC 77 em lei, o Brasil abre portas que o impediam de entrar no mundo desenvolvido da ciência e tecnologia e liberta os nossos cientistas das amarras burocráticas que os aprisionavam e impossibilitavam de dar o seu melhor para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e inovação no nosso país”.

O projeto altera diversas leis, bem como a Lei no 8.666, (Lei de Licitações), visando simplificar e tornar mais dinâmico desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação no País, e estabelece princípios norteadores das medidas de incentivo às atividades de CT&I, como:

- Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, o setor público e o privado e entre empresas;

- Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);

-Promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

- Simplificação de procedimentos para a gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e a adoção de controle por resultados em sua avaliação;

- Utilização do poder de compra do Estado para fomento à pesquisa.

O projeto torna mais ampla a definição de inovação:

- Ao incluir as inovações no ambiente social e as inovações incrementais;

- Acrescenta novos artigos à Lei de Inovação para determinar o apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras e manter programas específicos para micro e pequenas empresas;

- Estabelece regras mais claras para a União e demais entes federativos participarem minoritariamente do capital social de empresas para desenvolver inovações; e define melhor a propriedade intelectual gerada resultante da parceria entre universidades e empresas, assim como a transferência de tecnologia.

O parecer estende ao pesquisador em regime de dedicação exclusiva em instituição pública a possibilidade de exercer atividades remuneradas de CT&I em empresas;

- Estabelece diretrizes e objetivos para a política de inovação a ser instituída pelas ICTs públicas;

- Acrescenta novas competências ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), como a de definir estratégias para a transferência das inovações geradas pela ICT;

- Define uma extensa lista de instrumentos e de ações para estimular a inovação nas empresas;

- Dispensa a administração pública da realização de licitação nas contratações de serviços ou produtos inovadores de empresas de micro, pequeno e médio porte;

- Propõe a concessão de bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, auxílios e outros incentivos, destinados à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICTs e em empresas;

- Prevê a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação; e, por fim, permite que as ICTs autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam utilizados por outras ICTs, empresas privadas ou pessoas físicas.

Altera o Estatuto do Estrangeiro, para possibilitar a concessão de visto temporário ao pesquisador sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro e ao beneficiário de bolsa de pesquisa concedida por agência de fomento.

Muda a Lei das Licitações, para definir nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços para pesquisa e desenvolvimento, estabelecendo-se, no caso de obras e serviços de engenharia, o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil).

Desonera e simplifica as importações de bens e equipamentos realizadas por ICTs e empresas na execução de projetos inovadores. Ademais, dispensa as referidas importações do exame de similaridade e controles prévios ao despacho aduaneiro.

O Projeto estabelece que os bens adquiridos e gerados em projetos de ciência, tecnologia e informação apoiados por financiamento e outros instrumentos de estímulo serão “incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos”.

Define que os professores das instituições federais de ensino poderão ocupar, sem prejuízo de suas funções ordinárias, o cargo de dirigente máximo de fundações de apoio, podendo, inclusive, receber remuneração adicional para tanto.

O Sistema Nacional de Inovação brasileiro evoluiu consideravelmente ao longo das últimas duas décadas. Diversas universidades federais foram criadas, aumentando o número de cursos e de alunos matriculados.

Com isso, os Fundos Setoriais proporcionaram os recursos necessários para recuperar e modernizar a infraestrutura científica e tecnológica do País, tida como sucateada no final da década de 1990. Em 2004 entrou em vigor a Lei de Inovação que facilitou a cooperação entre o meio acadêmico e o setor produtivo, além de trazer mecanismos de incentivo à inovação nas empresas, como a subvenção econômica.

Para o senador Cristovam Buarque, apesar de tantas inovações no campo institucional, os resultados reais são dicotômicos. A produção acadêmica brasileira, medida em publicações científicas, triplicou sua participação no total mundial, por outro lado, o desempenho, em termos de inovação, praticamente não evoluiu.

Diz o parecer de Cristovam: “o Brasil investe pouco mais de 1% do Produto Interno Bruto (PIB) em pesquisa e desenvolvimento (P&D), sendo que mais da metade desse valor é realizado pelo setor público. Os países mais avançados têm uma estratégia totalmente distinta. A Alemanha, por exemplo, investe quase 3% do PIB em P&D, sendo que o setor privado é responsável por dois terços desse valor.

Como resultado, apenas um terço das empresas brasileiras realiza algum tipo de inovação, seja de produto ou de processo, enquanto na Alemanha 67%. O baixo investimento privado em P&D impacta na competitividade do País.

O Índice Global de Competitividade 2015-2016, que compara 140 países em diversos aspectos econômicos, coloca o Brasil na 84a posição no quesito inovação. Nossas exportações, fortemente concentradas em commodities e em produtos de baixa e média intensidade tecnológica, também refletem a baixa competitividade da indústria nacional.

Diz o senador: “temos ciência de que o avanço da inovação e da competitividade no País depende de outros fatores, como o aumento da competição, por meio da maior inserção de nossas empresas nas cadeias globais de produção e da redução de barreias tarifárias e não tarifárias”.

Ascom/Senador Cristovam Buarque

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