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Perdeu eficácia, na terça-feira (2), a Medida Provisória (MP) 914/2019, que alterava a forma de escolha de reitores das universidades e institutos técnicos federais e do colégio Dom Pedro II, no Rio de Janeiro. O texto gerou muita polêmica no Congresso e sequer teve a comissão mista formada para analisar seu conteúdo.

A MP 914/2019 alterou o rito para a eleição e nomeação dos reitores das instituições federais de ensino, para que o presidente da República pudesse deixar de acatar o nome mais votado da lista tríplice de candidatos apresentada pela instituição.

Tradicionalmente, o reitor é escolhido pelo corpo de professores, alunos e funcionários dessas instituições, por meio de votação. Os três nomes mais votados, então, compõem uma lista tríplice encaminhada ao presidente. O mais votado, em geral, costuma ter seu nome confirmado pelo presidente, para um mandato de quatro anos.

As regras se aplicam não apenas às universidades, mas também aos institutos federais de ensino e ao Colégio Dom Pedro II, instituição de ensino público federal do Rio de Janeiro, um dos mais antigos colégios do Brasil.

Fórmula de escolha

A medida provisória estabelecia regras para a consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para reitor. Tal consulta seria obrigatória e feita, preferencialmente, de forma eletrônica, com voto facultativo. Na votação, os professores teriam peso de 70% na escolha dos nomes. Servidores efetivos técnico-administrativos teriam peso de 15%, assim como os alunos. Pelo critério, o porcentual de votação final do candidato iria se basear na média ponderada de cada segmento. Hoje, a maioria das universidades não impõe pesos diferentes para os integrantes das comunidades acadêmicas.

O texto previa ainda a proibição da reeleição de reitores e de professor que houvesse substituído o reitor por mais de um ano no mandato anterior. Os candidatos também não poderiam concorrer se fossem enquadrados na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010).

Prazos

Editadas pelo Executivo, as medidas provisórias têm efeito imediato, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso em até 120 dias para que sejam mantidos.

Segundo a Constituição, as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo (até 120 dias) perdem a eficácia desde a edição, devendo o Congresso disciplinar por decreto legislativo, em até 60 dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Sem o decreto, ficam convalidados os atos jurídicos que ocorreram na vigência da MP.

A Constituição também proíbe a edição, no mesmo ano legislativo, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por encerramento de prazo. Como a MP 914/2019 foi editada em 24 de dezembro de 2019, ela pode ser reapresentada neste ano.

Agência Senado

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