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Com a vigência do Decreto 10.410 que alterou o Decreto 3048/99 (regulamento da Previdência Social), há que se falar em mudanças na concessão da aposentadoria idade rural e híbrida, bem como, no meu ponto de vista em alguns pontos, do novo Decreto conflitam com a Lei e a Jurisprudência.

O segurado especial permanece com a mesma conceituação estabelecida anteriormente (art. 9º, inciso VII do referido Decreto). Não descaracteriza a qualidade de segurado especial quando algum membro do grupo familiar recebe benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão de valor mínimo ou não.

O Decreto passa a validar, que não há, descaracterização da qualidade do segurado especial, quando, este, exercer atividade remuneração em período inferior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano corrente. A novidade é a eliminação da restrição de que esse afastamento ocorresse no período de entressafra ou no período, que os segurado especial, está impedido de exercer atividade laborativa, um exemplo é o período da reprodução dos peixes ou a piracema, momento em que a pesca é vedada.

Vejamos, aqui, outros fatores que também não descaracterizam a condição de segurado especial, conforme as inovações, trazidas pelo Decreto 10.410/2020:

A associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 9º do Decreto 10.410, a participação em sociedade empresária, sociedade simples ou atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar, e que a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe.

Contudo, vale ressaltar que haverá a exclusão do segurado dessa categoria, a partir do momento em que, o segurado, participar de sociedade empresária ou sociedade simples, que não seja na categoria de microempresa, ou caso atue como empresário individual de responsabilidade limitada.

A inscrição do segurado especial no RGPS será considerada a partir do enquadramento pelo titular do grupo familiar. Para que essa vinculação ocorra, o INSS poderá solicitar, a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, a novidade é justamente o enfoque no enquadramento do grupo familiar e não somente de um segurado isoladamente.

Como não houve alteração, no requisito etário para a concessão da aposentadoria por Idade, do trabalhador rural, o artigo 56, do referido Decreto, mantêm o direito de aposentadoria quando completar a idade de, 55 anos se mulher e 60 anos se homem, com a carência mínima de 180 meses, ou seja 15 anos de efetivo labor rural.

Deve-se atentar para os casos em se o segurado especial, contribua de maneira facultativa ou na qualidade de contribuinte individual. Nestas situações, o valor do benefício será calculado a partir a média dos 100% dos salários-de-contribuição e multiplicada por 70%, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição, e neste caso, a renda poderá ficar acima do salário mínimo vigente, se não houver tempo rural sem contribuição.

No tocante a aposentadoria por Idade Híbrida, há um conflito com a lei e a Jurisprudência, que se acena, pois o Decreto 10.410, só aceita a aposentadoria por Idade Híbrida, que é a soma do tempo rural e urbano, limitando a regra permanente trazida pela Reforma da Previdência na Emenda Constitucional 103/2019, ou seja 62 anos de idade se mulher e 65 anos se homem, com 15 anos de contribuição rural se mulher e 20 anos se homem.

O Decreto, exclui a possiblidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, pela regra de transição trazida com a reforma da previdência, ou seja: 60 anos se mulher e 65 anos se homem, idade mínima para as mulheres com aumento progressivo de 06 meses, a partir do ano de 2020 e 62 anos em 2023, e 15 anos para ambos os sexos, quando a inscrição ao RGPS ocorreu antes da entrada da reforma da previdência.

Contudo, o Decreto conflita com o artigo 48, § 3º da Lei 8213/91, pois sua aplicação é ligada a aposentadoria por Idade, sendo assim, deve-se seguir o entendimento do artigo 18 da EC 103/2019, ou seja, conforme os requisitos já mencionados da regra de transição. Por óbvio a Jurisprudência seguirá o disposto no artigo 48, § 3º da lei 8213/91 e não o Decreto 10.410 que neste ponto é prejudicial ao segurado.

Elisângela Guimarães de Andrade, Advogada – Londrina - Paraná

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