Digite pelo menos 3 caracteres para uma busca eficiente.

A Reforma da Previdência Social promulgada em 13/11/2019 alterou de maneira drástica tanto os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários programáveis, quanto suas formas de cálculo.

Como consequência, os segurados que estavam próximos de se aposentar, passaram a necessitar de mais tempo de contribuição ou ainda, sabendo das novas regras, optaram por trabalhar mais tempo para não serem tão prejudicados pela incidência de um coeficiente tão baixo. 

Viram-se criadas seis regras de transição, bem como assegurado o direito do segurado de optar pela aplicação das regras antigas, caso demonstre que preenchia os requisitos exigidos para a aposentadoria pretendida até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) que instituiu a reforma.

A possibilidade de escolha pela aplicação das regras anteriores é denominada como “aplicação do direito adquirido” e além de ser assegurada constitucionalmente, também se encontra prevista expressamente no texto legal da reforma.

Para uma melhor visualização, vale discorrer acerca de cada regra de transição criada para a concessão dos benefícios programáveis:

01 – TRANSIÇÃO DOS PONTOS: necessários 35 anos de contribuição para o homem + 96 pontos (soma do tempo de contribuição e da idade) na data da promulgação da EC. Essa regra sofre o acréscimo de 1 ponto ao ano até chegar na pontuação máxima de 105 pontos.

Por sua vez, a mulher necessitará de 30 anos de contribuição + 86 pontos (soma do tempo de contribuição e da idade) na data da promulgação da EC. Essa regra sofre o acréscimo de 1 ponto ao ano até chegar na pontuação máxima de 100 pontos.

02- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA: necessários 35 anos de contribuição para o homem + 61 anos de idade. Será acrescido ao requisito idade 6 meses ao ano, até atingir a idade máxima de 65 anos.

Para as mulheres, necessário o cumprimento de 30 anos de contribuição + idade mínima de 56 anos. Contudo, para as seguradas, a idade se encontra gradativamente sendo aumentada e assim, é acrescido anualmente ao requisito idade o período de 6 meses, até a idade máxima de 62 anos.

03 – PEDÁGIO DE 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO: para os homens, possuir 33 anos ou mais de contribuição até a data de entrada em vigor da EC (13/11/2019) + implementar os 35 anos de contribuição + cumprir 50% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição (35 anos) na data de entrada em vigor da EC (13/11/2019).

Da mesma maneira, as Seguradas mulheres necessitam possuir 28 anos ou mais de contribuição até dia 13/11/2019 + implementar os 30 anos de contribuição + cumprir o pedágio de metade do tempo de faltava para atingir os 30 anos na data da promulgação da Reforma (13/11/2019).

04- PEDÁGIO DE 100%: a sistemática dessa regra é similar à anterior, contudo, exige o cumprimento de idade mínima (60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres), cumulado ao cumprimento de 35 anos de contribuição para os segurados homens e 30 anos de contribuição para as seguradas mulheres. Ainda, exige o cumprimento do tempo adicional (pedágio) de 100% do que faltava para alcançar o tempo de contribuição mínimo (35 anos para os homens e 30 para as mulheres).

05 – APOSENTADORIA POR IDADE: necessários 15 anos de contribuição para ambos os sexos + implemento do requisito etário de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres.

Contudo, o requisito etário para as mulheres vem sofrendo uma majoração gradativa de +6 meses por ano. Exemplo: em 2020 será exigida a idade mínima de 60 anos e 6 meses, em 2021 61 anos e assim, por conseguinte até alcançar a idade máxima de 62 anos.

06- APOSENTADORIA ESPECIAL: a depender do grau de nocividade, viu-se estabelecida uma pontuação a ser atingida.

As atividades especiais mais comuns de visualizarmos no cotidiano são as que necessitam de 25 anos do exercício ininterrupto da função. Para esses trabalhos, passou a ser exigida além do cumprimento do tempo mínimo (25 anos de efetiva exposição nociva), a pontuação de 86 pontos (somando-se a idade do segurado + seu tempo de contribuição).

Os únicos benefícios programáveis que seguem exigindo os mesmos requisitos são a aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Ao mesmo passo que a Reforma modificou os requisitos necessários para o segurado aposentar-se, também alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

No cenário anterior, em regra, os segurados que se aposentavam de maneira integral, possuíam calculados seus benefícios de acordo com 80% da sua média salarial no período decorrido de julho de 1994 até um mês antes da entrada do requerimento administrativo pleiteando o benefício (os 20% menores eram descartados da média).

Hoje em dia, além do INSS utilizar-se de 100% da média (todos os salários) resultante dos salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994 até o mês anterior a data do pedido da aposentadoria, também se viu criado um coeficiente inicial mínimo para a maioria das regras de transição.

Em suma, o valor do benefício é calculado em 60% da média aritmética resultante dos 100% dos salários, acrescida de +2% por ano de contribuição que ultrapassar os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos para os homens.

As únicas regras de transição que apresentam forma de cálculo diversa são as que exigem o cumprimento de pedágio.

Resumidamente, essas são as novas exigências para as concessões das aposentadorias programáveis no cenário pós-reforma.

Larissa Domingues Correia – Advogada – Londrina – Pr.

#JornalUnião

Utilizamos cookies e coletamos dados de navegação para fornecer uma melhor experiência para nossos usuários. Para saber mais os dados que coletamos, consulte nossa política de privacidade. Ao continuar navegando no site, você concorda integralmente com os termos desta política.