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O prazo para o apostador requerer o prêmio da mega-sena é de até 90 dias após o sorteio. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A atuação ocorreu após um apostador de Minas Gerais acionar a Justiça para receber um prêmio depois do prazo estabelecido pela legislação. Ele afirmou que fez o jogo no dia 21 de novembro de 2014, mas que o bilhete foi extraviado. O comprovante só foi encontrado no dia 5 de março de 2015, quando verificou que havia acertado cinco números do sorteio (quina).

Ao comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal para receber o prêmio de R$ 16,3 mil, o apostador foi informado que a premiação não poderia ser paga porque já estava prescrita.

Foi então que ele procurou a Justiça. Como o valor era inferior a 60 salários-mínimos, o caso foi julgado pelo juizado especial federal, que analisa pequenas causas.

Código X decreto

Na ação, o autor alegou que o Código Civil estabelece prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial regulada pela legislação civil. Argumentou, ainda, que o decreto-lei que trata das loterias e estabelece o prazo de 90 dias para requerer o prêmio é de natureza administrativa e não judicial.

O Juizado Especial Federal de Belo Horizonte e a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais chegaram a julgar procedente o pedido do apostador e determinaram que a Caixa fizesse o pagamento do prêmio.

Mas a AGU recorreu. Na Turma Nacional de Uniformização, os advogados da União explicaram que o Código Civil não pode prevalecer sobre o decreto-lei específico para regulamentar loterias.

O entendimento foi acolhido pelo relator do caso na TNU, o juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Em seu voto, seguido pela unanimidade dos demais magistrados da Turma, ele concluiu que “o prazo prescricional de 90 dias previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 204/67 fulmina também a possibilidade de cobrança judicial de prêmio de loteria no prazo prescricional geral de cinco anos estabelecido no Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”

“Agora essa mesma tese será adotada para outras causas que tratam do assunto no âmbito dos juizados especais federais. E como é um tema relativamente comum, é bastante relevante”, assinala o advogado da União que atuou no caso, Diego Pederneiras Moraes Rocha.

A Turma

A Turma Nacional de Uniformização é órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos juizados especiais federais. Ela é presidida pelo ministro corregedor-geral da Justiça Federal e composta por dez Juízes Federais.

Ref.: Pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0014592-08.2015.4.01.3800/MG – TNU.

Ascom/Advocacia-Geral da União (AGU)

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