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Conforme o Banco Central existem duas formas em que o correntista impede a compensação do cheque emitido: oposição ao pagamento ou sustação.  A sustação pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado: durante o prazo de apresentação,contra ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.

Para que possa ser sustado o cheque, existem alguns requisitos muito simples que devem ser observados, tais como a existência de roubo, ou furto das folhas de cheque, a emissão por parte de um terceiro não autorizado ou descumprimento na relação comercial que teve o cheque como forme de pagamento (sendo esta situação a ensejadora para cobranças judiciais).

O titular correntista que susta cheque sem real fundamento, ou apenas para não pagar o débito (má fé) deve ficar atento, uma vez que esta prática pode ser caracterizada por estelionato, podendo ensejar em sanções penais, estabelecidas no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, além de sofrer sanções administrativas e judiciais cíveis, como disporemos a seguir.

Inicialmente, é possível que se seja cobrado o cheque devolvido por sustação, por simples descumprimento comercial, de maneira administrativa, não tendo êxito em tal, há possibilidade de execução e até ação monitória do mesmo.

A execução do cheque pode ser feita no prazo de seis meses da apresentação –e seu retorno – e a monitória no prazo prescricional de 5 anos.

Perdendo o prazo de seis meses da execução, o código de processo civil estipula em seu artigo 1102ª, a Ação Monitória para cobrar o título. Porém, vai ser necessário apresentar histórico do cheque, a origem do débito e provas que fundamentem a ação.

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.

A Execução e a Ação monitória são os procedimentos judiciais mais utilizados para se cobrar cheques sem fundo, que também podem ser utilizadas para cobrança de cheques sustados indevidamente. Tais processos podem perduram por um lapso temporal não muito extenso, mas o credor não precisa se preocupar, em ações de cobrança a prescrição fica suspensa.

Antes de entrar com processos judiciais de cobrança, aconselhamos que você procure meios alternativos para tentar reaver o débito, como por exemplo assessorias jurídicas especializadas em negociações extrajudiciais.

Importante também o credor saber que o cheque esta passível de protestos, negativações, e demais inserções do titular nos serviços de proteção ao crédito. Consulte o CDL e cartórios da sua cidade para tomada de conhecimento dos procedimentos a serem feitos.

João Rafael Albuquerque Bacelar - Graduando em Direito, Assessor Jurídico, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados

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