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O presente artigo tem por finalidade clarear, de forma sucinta, os pré-requisitos necessários para a concessão do benefício da isenção do Imposto de Renda para contribuintes portadores de moléstia grave.

Deve-se salientar que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.

Porém, a isenção não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de doença grave, mas tão-somente os decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Assim os demais rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.

É necessário ressaltar que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Entretanto, nos casos em que a moléstia for passível de controle, o mencionado serviço médico deverá fixar prazo de validade para o laudo pericial.

Doenças que permitem isenção do Imposto de Renda:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

Alienação mental

Cardiopatia grave

Cegueira (inclusive monocular)

Contaminação por radiação

Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

Doença de Parkinson

Esclerose múltipla

Espondiloartrose anquilosante

Fibrose cística (Mucoviscidose)

Hanseníase

Nefropatia grave

Hepatopatia grave

Neoplasia maligna

Paralisia irreversível e incapacitante

Tuberculose ativa

Para maiores esclarecimentos acerca deste benefício o contador Renato Coelho de Oliveira, se coloca à disposição de todos para orientações e procedimentos necessários para a obtenção da isenção e até mesmo o ressarcimento do imposto descontado dos últimos 5 anos.

Renato Coelho de Oliveira – contador CRC 26.981-0 – PR – (43) 3339-2210 ou (43) 99998-0212

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