Alep aprova projeto do parcelamento de valores relativos ao ICMS incidente sobre medicamentos e deputado Cobra Repórter reforça que a luta em defesa das farmácias continua
“Continuo na luta em defesa das farmácias! Desde o início das discussões deste projeto, procurei atender às reivindicações dos donos de farmácia, inclusive, a principal delas: a alteração da base de cálculo do imposto devido, utilizando como referência a margem de valor agregado (MVA) e não o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF). O MVA está como opção para quando não existir o PMPF, mas a minha luta sempre foi para a implantação do MVA em qualquer situação que seja. Os donos de farmácia estão com um passivo enorme e sempre busquei alternativas para que tivessem o menor impacto financeiro possível para evitar que fechassem as portas”, ressaltou o deputado estadual Cobra Repórter (PSD), vice-líder do Governo.
Os deputados estaduais votaram, em segunda e terceiras discussões, na segunda-feira (06), em sessões da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), o projeto de lei complementar 8/2021, que trata do parcelamento de valores relativos ao ICMS incidente sobre medicamentos e produtos farmacêuticos, instituindo um programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao ICMS (sujeitos ao regime de substituição tributária).
O texto avançou na forma de uma subemenda substitutiva, que agrupou as emendas dos deputados apresentadas em plenário. De acordo com o novo texto, o parcelamento poderá ser aplicado, inclusive aos débitos de ICMS referentes às demais operações com medicamentos, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, desde que autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O texto determina que o montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021. A subemenda autoriza o Poder Executivo a prorrogar esse prazo, mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Meire Bicudo e Veruska Barison/Asimp
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