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Considerada por analistas como uma das normativas com maior índice de efetividade no Brasil nas últimas décadas, a Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), completa 30 anos de sanção nesta semana (em 11 de setembro). Os resultados de sua aplicação são tão expressivos que os mais jovens provavelmente não conseguem imaginar como eram as relações de consumo no país antes do CDC. Para citar apenas dois exemplos de transformações ocorridas na área, deve-se registrar que, antes, o prazo de validade e a composição, hoje imprescindíveis nos rótulos de qualquer produto, eram informações opcionais. Também não havia propagandas com alertas sobre os malefícios que alguns itens podiam causar à saúde das pessoas – ao contrário, eram comuns anúncios publicitários que associavam o cigarro, por exemplo, a práticas esportivas, vitalidade e sucesso.

Apesar dos avanços, ainda são comuns divergências entre consumidores e empresas, o que requer a atuação de alguns órgãos, como o próprio Ministério Público, os Procons (Programas de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Judiciário – sempre com base no Código de Defesa do Consumidor. Também há aspectos da lei que, no entender de especialistas, não são adequadamente aplicados. Além disso, aponta-se a necessidade de atualização de determinados pontos e até a edição de leis suplementares.

Neste conteúdo especial que marca os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, profissionais que atuam e atuaram para a sua implementação e efetivo cumprimento falam sobre o que a lei representa para o país e o que é necessário para aprimorar as regras que regulam as relações de consumo, enfocando inclusive as novas práticas comerciais realizadas em ambientes virtuais.

Pioneiros

Tratando do momento histórico que a sociedade brasileira enfrentava nos anos de 1985 a 1988, o professor José Geraldo Brito Filomeno, um dos responsáveis pela elaboração do CDC, afirma que o contexto era bastante favorável à edição da lei: “O Congresso Nacional, travestido de Assembleia Nacional Constituinte, após o término da ditadura militar, mostrava-se aberto a sugestões para o novo texto a ser elaborado. Além disso, em 1985, foi instituído o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, responsável pela histórica deliberação de maio de 1988 no sentido de criar uma comissão de juristas para a elaboração do anteprojeto do CDC”. Ele lembra também que, em meio ao início dos trabalhos para a edição da Constituição Federal de 1988, durante um encontro nacional, deliberou-se pela instituição de uma lei específica de defesa do consumidor, ancorada na futura Constituição Federal. “O resultado foi a consagração da defesa do consumidor no texto promulgado em outubro de 1988, da proteção do consumidor como direito fundamental e uma das suas cláusulas pétreas.” O professor recorda que, quando teve início a elaboração do anteprojeto do CDC, alguns setores empresariais apresentaram grande resistência, por julgarem que a lei inviabilizaria muitas atividades. Mas eles acabaram descobrindo que o CDC era benéfico para as boas empresas, que foram valorizadas – ao contrário das más empresas, que caíram no descrédito.

No Paraná, o então promotor de Justiça Edson Vidal Pinto foi um dos pioneiros na defesa dos direitos dos consumidores. Ele conta que, antes mesmo do CDC, foi incumbido de criar o Serviço de Defesa do Consumidor (Sedec) a pedido do então procurador-geral de Justiça, Jerônimo de Albuquerque Maranhão (já falecido). “O trabalho era bem diferente do que é realizado hoje: numa casa, no Centro Cívico, o promotor de Justiça atendia todas as demandas individuais que chegavam”. O trabalho foi importante não apenas para o atendimento a quem tinha problemas com as empresas e poucos instrumentos jurídicos para se defender, mas também para o início da estruturação do MPPR na área – atualmente, em todas as comarcas do estado, há pelo menos uma Promotoria de Justiça com atuação nesse campo, e todas contam com o auxílio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça (Caop) de Defesa do Consumidor, que neste ano completa 35 anos de existência. Ele considera que o Código tem o grande mérito de haver despertado no brasileiro uma atenção especial acerca das relações de consumo. “Antes, existiam mais de 500 leis que tratavam do assunto. Elas eram difíceis de serem pesquisadas e aplicadas concretamente. O CDC veio como uma nova arma da qual o consumidor pode se valer para sua defesa.”

O desembargador Clayton Coutinho de Camargo, que era integrante do Ministério Público do Paraná antes de ingressar na magistratura, também trabalhou junto ao antigo Sedec. Posteriormente, atuou na Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba e chegou a ser o responsável pela Coordenadoria-Geral das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor. Camargo recorda o trabalho intenso realizado na época, o que incluía levar os serviços ministeriais aos bairros de Curitiba, onde o público era composto pela população mais carente. “Acabávamos atuando em outras áreas, não só na defesa do consumidor, pois as pessoas que nos procuravam queriam a ajuda do MP”, lembra. A edição do CDC, segundo ele, deu mais legitimidade para a atuação do Ministério Público nesse campo, na medida em que instituiu instrumentos mais eficientes, como o acionamento do judiciário e a possibilidade de requerer a aplicação de multas para que os fornecedores respeitassem os consumidores.

Quem também atuou no MPPR nos primeiros anos de defesa do consumidor foi o procurador de Justiça aposentado Jorge Derbli. Ele era promotor de Justiça nesse período e conta que, em razão da então nova lei, foi criada no MPPR a Promotoria de Defesa do Consumidor, que passou a integrar em abril de 1992. “Naquele momento, o país se encontrava com inflação desenfreada, que corroía sua economia, particularmente as rendas dos assalariados, e as entidades consumeristas, basicamente os Ministérios Públicos e Procons, recebiam enorme contingente de reclamações diárias de consumidores”, recorda. Derbli afirma que, nesse cenário, foram propostas ações coletivas contra escolas (por descumprimento de legislação própria sobre mensalidades escolares), além de empresas de gás e locação imobiliária que cobravam valores abusivos.

Principais conquistas

O procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber, que há 12 anos coordena o Caop de Defesa do Consumidor – tendo atuado antes na área por quase 11 anos como promotor de Justiça – entende que os avanços trazidos pelo CDC devem ser vistos principalmente sob o enfoque do empoderamento do consumidor, sobretudo pela imposição do dever de informação e pela necessidade de criação de órgãos de defesa, como Procons, delegacias especializadas e juizados especiais. Ainda, houve a criação de associações privadas de defesa do consumidor. Como resultado, a postura do consumidor mudou e o empresário passou a enxergá-lo como um parceiro comercial. “Concretamente, nesses 30 anos de CDC, destaco como importantes conquistas: o direito de arrependimento do consumidor quando a compra é efetuada fora do estabelecimento comercial; a privatização da telefonia (o país dispunha de 30 milhões de terminais fixos em 1998 e passou a ter mais de 228 milhões de celulares ativos 22 anos depois); a modernização da forma de contratar, com cláusulas já prontas visando atender a aceleração das relações comerciais; e o recall – chamamento para reparar defeitos surgidos no pós-venda, principalmente os de automóveis e de medicamentos.”

Para a chefe do Procon do Paraná, Claudia Silvano, o Código representou uma virada de chave nas relações de consumo no Brasil. “É simples exemplificar isso a partir de questões do cotidiano. Antes da existência do CDC, havia produtos no mercado sem prazo de validade e sem indicação de sua composição. Quando pensamos no Código, geralmente associamos à proteção do patrimônio do consumidor, mas não é esse o aspecto mais relevante, e sim a proteção de sua vida, saúde e segurança”. Claudia comenta que, durante essas três décadas, o panorama das condições de consumo mudou em relação à responsabilidade dos fornecedores – civil pelos acidentes de consumo, solidária e objetiva. Antes, o consumidor se socorria do Código Civil, que tinha uma visão proprietarista, individualista, e o CDC alterou essa dinâmica, protegendo o consumidor, que é o sujeito de direitos vulnerável na relação. A chefe do Procon salienta ainda que faz toda a diferença o simples fato de o consumidor saber da existência de um código que o defende: “Ele sabe que tem uma lei, talvez não saiba exatamente o que ela diz, mas sabe que existe um Código do Consumidor, órgãos de defesa do consumidor que estão ali para garantir efetividade aos seus direitos. O consumidor não precisa necessariamente recorrer ao Poder Judiciário para resolver uma situação, ele pode buscar uma solução nos Procons, ou mesmo via argumentação direta para a empresas. E isso é muito legal.”

Para o desembargador Clayton Maranhão, que antes de ingressar na magistratura atuou na área de Defesa do Consumidor como promotor de Justiça do MPPR, o CDC efetivou o reconhecimento de que os consumidores são vulneráveis nas relações de consumo e, diante disso, merecem proteção legal diferenciada em relação ao que prevê o Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, ele diz que o CDC permite ao consumidor o exercício de sua cidadania nas relações mais comuns do dia a dia, como quando vai ao supermercado, ao shopping ou a um restaurante. “A lei, portanto, instituiu uma cultura de cidadania”, frisa. Isso, para ele, fica muito claro quando se comparam os cenários pré e pós Código. “Antes do CDC, não imaginávamos rótulos de produtos com prazo de validade, composição, advertências, indicação de que é um item dietético, não recomendado para celíacos, enfim, essa infinidade de informações hoje disponíveis.” Outro exemplo emblemático, segundo o desembargador, é a questão das mensagens publicitárias, que, modificadas por força do Código, provocaram mudanças de atitudes nos brasileiros.

O promotor Maximiliano Ribeiro Deliberador, que há 12 anos é responsável pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba, destaca a proteção à vida e à saúde como conquistas importantes do CDC. Essa preocupação se materializa atualmente nos recalls, que contemplam desde a substituição de peças em automóveis até a retirada do mercado de medicamentos com risco potencial aos consumidores. “Nesse processo, não há apenas a responsabilidade do produtor, mas de toda a rede envolvida, que precisa fazer o recolhimento dos remédios e a devolução do dinheiro, havendo também a previsão de indenizar eventuais danos causados”, explica. Ele também cita o processo de educação ocorrido com os consumidores nesses 30 anos por meio de campanhas, como as relacionadas às bebidas alcoólicas e ao fumo. Outro aspecto destacado é a oferta de informações adequadas, que deram transparência às relações de consumo, contemplando questões como os riscos expressos nos contratos – que passaram a ser firmados a partir de regras que dão mais segurança aos consumidores, até porque cláusulas interpretadas como abusivas são consideradas nulas de pleno direito. Outros avanços importantes, na avaliação de Maximiliano, foram o direito à indenização e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.

A cultura de respeito aos direitos das pessoas que consomem produtos e serviços é a conquista mais importante trazida pelo CDC na opinião do promotor de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, que há 18 anos atua na área do Consumidor em Londrina. “Os cidadãos passaram a contar com educação para essa área, tanto que a defesa do consumidor consta até em alguns currículos escolares.” O resultado disso, somado à existência de uma estrutura básica de defesa, foi que os cidadãos passaram a cobrar mais seus direitos, o que inibe práticas abusivas, como ocorria com algumas multinacionais, por exemplo, que se comportavam como se estivessem acima da lei.

Falhas na aplicação

Apesar dos avanços trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor ao longo desses 30 anos, os especialistas ouvidos consideram que eles seriam mais expressivos caso todos os seus dispositivos estivessem sendo aplicados adequadamente. O procurador de Justiça Maurício Kalache, que atuou por nove anos na Promotoria de Justiça com atribuição na defesa do consumidor em Maringá, afirma que, nos contratos de massa (como telefonia, fornecimento de água, luz, internet e bancos), os progressos obtidos foram modestos. “Parece-me que o nível de regulação das agências estatais contribuiu mais do que o próprio CDC para os avanços. Já na área de serviços, acho que os resultados foram mais significativos”. Segundo ele, a maior dificuldade para que a lei atinja resultados mais satisfatórios é a falta de representação coletiva adequada. “Há um déficit de organização social na defesa dos consumidores. São poucas as associações civis que atuam e enfrentam as corporações empresariais. Penso que a defesa do consumidor deveria ser apenas supletivamente feita pelo Ministério Público. No entanto, ainda somos a instituição que mais atua nessa defesa.” Em função das falhas existentes, o procurador diz que ainda ocorrem abusos na publicidade e propaganda e na fiscalização metrológica e de qualidade, além da imposição de “cláusulas leoninas” nos contratos de adesão. “Os órgãos de controle estatais e a autorregulação do poder econômico são insuficientes”, lamenta.

O promotor de Justiça Miguel Sogaiar considera que os Procons são um ponto sensível, principalmente por não terem sido ainda disseminados adequadamente: “Há a necessidade de se promover a completa municipalização da defesa do consumidor por meio dos Procons municipais, presentes hoje apenas nas capitais e em cidades de maior porte. As cidades menores também precisam dessa estrutura”. E onde o órgão existe, ele diz que precisa ser bem estruturado, citando o exemplo de Londrina que, com cerca de 600 mil habitantes, até pouco tempo contava com um número muito reduzido de fiscais.

O professor José Geraldo Brito Filomeno também defende que ainda resta muito a ser feito, sobretudo no que diz respeito aos serviços de atendimento. “Apesar da atuação dos Procons e de entidades não-governamentais de defesa do consumidor, algumas empresas ainda acham mais econômico ir a juízo contestar as pretensões dos consumidores, embora legítimas, do que melhorar seus canais de atendimento. O que se espera é um aprimoramento cada vez maior dos canais de atendimento dos consumidores, evitando-se assim a verdadeira montanha de pleitos judiciais hoje existente no país”.

Para o promotor de Justiça Maximiliano Deliberador, as dificuldades existentes não decorrem de problemas na lei – ainda considerada uma das mais avançadas –, mas da postura de consumidores e fornecedores. “Ainda há no Brasil muito consumidor que prefere não se incomodar e por isso não busca a defesa de algum direito desrespeitado. Por outro lado, há fornecedores que preferem pagar para ver, ou seja, que, mesmo conhecendo a lei, não a cumprem. Se esse comportamento mudasse, talvez não precisássemos de uma lei tão completa, como ocorre em outros países, onde a força da concorrência é suficiente para equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.”

O desembargador Clayton Maranhão entende que alguns aspectos do CDC não foram devidamente discutidos no Parlamento, o que hoje traz reflexos indesejáveis, inclusive no âmbito do Judiciário. Ele cita como exemplo a constatação da existência de produto vencido em algum estabelecimento – prática que não pode ser tolerada. Na opinião do magistrado, se houve dano à saúde, é caso de responsabilização criminal. Mas, quando isso não ocorrer, considera mais rápida e simples a sanção administrativa, via multa ao fornecedor – o que pode ter um efeito maior do que a ameaça de processo penal, com uma pena geralmente baixa.

Atualizações necessárias

Após 30 anos, com tantas transformações ocorridas na sociedade brasileira, há quem entenda também que algumas atualizações na lei são necessárias. O professor José Geraldo Brito Filomeno aponta que há inúmeros projetos de lei no Congresso Nacional para modificar partes do CDC. “Segundo um levantamento feito há alguns meses, chegou-se a 600. Sou e sempre fui contra a modificação do nosso CDC. Ele vale muito mais pelos princípios que elenca do que pelos dispositivos que estabelece. Dentre todos esses projetos, entretanto, devo reconhecer que um deles mereceria ser aprovado, mas por uma razão pragmática: trata-se do Projeto de Lei 3.515, de 2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, que cuida do chamado superendividamento”, explica. Ele diz que a mudança deve ocorrer porque, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil, enquanto não sobrevier uma “lei especial”, que cuide da chamada “insolvência civil” (falência da pessoa física ou superendividamento), ainda cuidada pelo CPC de 1973, continuam vigentes seus dispositivos. “E trata-se de procedimento extremamente complexo e, sobretudo, caro, fora do alcance dos hoje estimados 50 milhões de superendividados. O projeto traz importantes dispositivos no que diz respeito à prevenção do superendividamento e do seu tratamento por instrumentos mais simples do que aqueles previstos atualmente.” Claudia Silvano, do Procon, concorda com o professor: “Tem que ser aprovado. Se isso acontecer, vai beneficiar de forma muito positiva os consumidores”.

Os analistas veem também a necessidade de mudanças associadas às alterações na forma de consumo advindas com a expansão da internet. Nesse sentido, o procurador Kalache aponta o comércio eletrônico e o uso indevido do banco de dados dos consumidores como dois aspectos que precisam ser contemplados pelo CDC, via mudança legislativa. Posicionamento semelhante tem o desembargador Clayton Maranhão, que entende ser preciso a aprovação de regras específicas voltadas à proteção dos bancos de dados de clientes e ao e-commerce, até em sintonia com novas leis, como a Lei Geral de Proteção de Dados. “A sociedade está sempre na vanguarda, e o direito torna-se deficitário. Por isso, atualizações nas normas são necessárias para acabar com os eventuais vazios na proteção trazidos pelos avanços sociais”, explica. O promotor Maximiliano defende que os princípios fundamentais do CDC devem ser mantidos, mas que há necessidade de alterações em aspectos ligados a questões como venda e publicidade on-line. Para além das eventuais atualizações impostas pela evolução tecnológica, o procurador aposentado Jorge Derbli diz que há outros tópicos do Código que estão a merecer reparos decorrentes da dinâmica da economia e da criação de outras áreas de atuação profissional, principalmente no setor de serviços.

O promotor de Justiça Miguel Sogaiar entende que toda lei precisa de ajustes com o passar dos anos, e com o CDC não é diferente. Ele cita a necessidade de haver regras mais rígidas para punir questões relativas à publicidade enganosa, que ainda sobrevive, e ao uso do telemarketing, que causa tantos transtornos aos cidadãos, bem como excessos praticados por empresas de telefonia e as dificuldades que os consumidores enfrentam para serem adequadamente respondidos pelos serviços de atendimento a eles disponibilizados.

Apesar das dificuldades e dos desafios ainda a serem enfrentados, o procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber enfatiza que o Código de Defesa do Consumidor serviu para evidenciar os direitos básicos, essenciais para satisfação das necessidades do consumidor, e também para conscientizá-lo acerca da efetivação desses direitos, disponibilizando instrumentos e técnicas adequadas a esse propósito. Acrescenta que o Ministério Público destacou-se entre os órgãos públicos na materialização da defesa do consumidor, com uma visão avançada, não retrógrada, de tutela coletiva, pois adequada e eficazmente colocou em prática esses mecanismos, com amplo benefício para a sociedade de consumo, a par da concorrência, quando necessária, dos órgãos judiciais. Apesar das dificuldades para o aperfeiçoamento experimentado, ele diz que a defesa do consumidor entra numa fase de enfrentamento de novos desafios, por conta das tecnologias emergentes. “Se, por um lado, as três décadas serviram para a consolidação da principiologia característica da tutela das relações de consumo, agora emerge, por outra, a demanda pela adaptação à chamada sociedade do hiperconsumo, devido à nova característica do fluxo mercadológico da atualidade”, conclui.

Ascom/MPPR

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