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Em atenção às recentes alterações de cobranças de FUNREJUS, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná – ARIPAR, com a intenção de prestar esclarecimentos à sociedade, informa que:

1) A atividade do Registrador de Imóveis deve estar sempre pautada pela transparência, pois sua utilidade para a sociedade está em gerar segurança jurídica, em dar publicidade de seus atos para que eles tenham eficácia erga omnes, em facilitar a realização de negócios e, em tudo isso, contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e para o desenvolvimento do Brasil;

2) Os serviços prestados pelos cartórios de Registro de Imóveis são custeados pelas pessoas que dele fazem uso e, por isso, não geram custo algum para o Estado. De todos os muitos tributos pagos pelo cidadão brasileiro, nenhum dos recursos pagos ao Município, Estado ou União são repassados, a qualquer título, para sustentar ou manter em funcionamento o serviço registral. É atribuição do Registrador de Imóveis, atentando à tabela aprovada em Lei Estadual, efetuar a cobrança dos emolumentos e, desse valor, providenciar o pagamento de salários, material de expediente, aluguel, tributos e, caso o resultado seja positivo, tomar o restante como remuneração.

Para exemplificar, os impostos como IPVA e ICMS, de competência estadual, compõem recursos que são destinados todos os anos para a manutenção de serviços públicos como os prestados no DETRAN, inclusive para o pagamento de salários, material de expediente e estrutura física. Apesar disso, vários serviços prestados no DETRAN, órgão que se toma apenas como exemplo, ainda dependem de pagamento pelo interessado, como a Certidão de Registro de Veículo, que custa R$ 39,25. No Registro de Imóveis do Estado do Paraná, o Registrador precisa de uma boa gestão para, sem qualquer custeio estatal, manter serviço de qualidade com o custo emolumentar para uma certidão no valor de R$ 12,93.

3) Ao solicitar uma certidão, um registro ou averbação no cartório de Registro de Imóveis, o usuário não paga apenas a quantia destinada à manutenção do serviço. Ao valor indicado na tabela estadual, outros tributos são acrescidos, de maneira que o usuário do serviço registral sustenta outros órgãos públicos que não se relacionam ao Registro de Imóveis. Uma dessas cobranças acrescidas, com previsão em legislação estadual, é o FUNREJUS - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.

4) O Registrador de Imóveis, diante de sua responsabilidade tributária, tem o dever de fiscalizar o correto recolhimento de todas as taxas acrescidas aos emolumentos, sob pena de sanções administrativas, pecuniárias e, eventualmente, criminais.

5) Ao contrário do que acontece em vários outros Estados brasileiros, a taxa do FUNREJUS não corresponde ao valor do serviço, pois sua maior fonte de receita tem como base de cálculo o valor do imóvel, para os atos registrais. Desta sorte, há vários casos em que a taxa FUNREJUS é muito superior aos emolumentos pagos nos cartórios, conforme se pode observar na tabela abaixo:

Ato no Registro de Imóveis

Emolumento

Máximo

FUNREJUS

Máximo

Registro de Compra e Venda

R$ 832,22

R$ 5.728,68

Registro de Usufruto

R$ 416,11

R$ 5.728,68

Averbação de Edificação

R$ 416,11

R$ 5.728,68

6) Por serem taxas previstas em lei, Emolumentos e FUNREJUS devem trazer segurança jurídica aos usuários e devem guardar razoabilidade em relação ao custo do serviço prestado. É preciso evitar que novas interpretações sejam adotadas em detrimento à segurança e aos direitos do usuário do serviço de cartórios.

7) Por estar ciente do dever funcional dos Registradores de Imóveis, esta Associação emitiu a Nota de Orientação n. 1/2019, após tomar conhecimento do Ofício Circular nº 06/2019/CAFEE, emitido pela Coordenação de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Esse Ofício Circular foi resultado de procedimento administrativo que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sem a participação dos Registradores de Imóveis.

8) Até a emissão do Ofício Circular nº 06/2019/CAFEE, com fundamento em decisão da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a cobrança de emolumentos pelo ato de abertura de matrícula era admissível apenas quando ela não fosse requisito para a prática de atos subsequentes. Ademais, quando admissível a cobrança, a Lei Estadual estipula valor fixo de cobrança, sem variação conforme o valor do imóvel, a saber: R$ 5,79. Por esses motivos, foi intensa a remessa de consultas, por vários de nossos colegas, à Coordenação de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, a fim de que a cobrança se desse de modo a afastar dos Registradores de Imóveis qualquer responsabilidade por cobrança equivocada.

9) A situação posta, no entanto, gerou casos em que o Registrador de Imóveis não poderia cobrar emolumento algum, mas deveria efetuar a cobrança de FUNREJUS segundo o valor do imóvel. Para o registro de uma compra e venda de um terreno que dependesse de abertura de matrícula, por exemplo, o custo para o usuário, em emolumentos e FUNREJUS, seria:

Causa de Cobrança

Emolumento

Máximo

FUNREJUS

Máximo

Emolumento pela Escritura Pública (um imóvel)

R$ 959,59

R$ 5.728,68

Abertura de Matrícula no Registro de Imóveis

R$ 0,00

(zero)

R$ 5.728,68

Registro da Compra e Venda

R$ 832,22

Isento, por

ter sido pago

na Escritura

10) Por esses motivos, muito embora não seja solução definitiva, louvamos o acerto do Ofício Circular nº 07/2019/CAFEE, de 23/09/2019, comunicando a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 06/2019/CAFEE até ulterior deliberação. Espera-se que advenha a revogação do Ofício Circular 06/2019/CAFEE, para se preservar a correta interpretação da lei, bem como para preservar os direitos dos usuários, sempre com vista à boa prestação do serviço pelos cartórios de Registro de Imóveis.

Os Registradores de Imóveis do Paraná reafirmam seu compromisso com a legalidade, e manifestam apoio a uma ampla revisão dos custos do serviço registral, principalmente das taxas acrescidas, de modo que haja clareza, previsibilidade e segurança para todos na sociedade paranaense.

Curitiba, 24 de setembro de 2019.

Gabriel Fernando do Amaral - Presidente

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