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As eleições do próximo domingo (5) terão um marco histórico: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, que é aquela realizada simultaneamente em todo o país para eleger presidente e vice-presidente da república; governadores e vice-governadores; senadores; deputados federais e estaduais.

Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a lei é fruto de ampla mobilização popular e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que violaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.

A Lei da Ficha Limpa contém 14 hipóteses de inelegibilidade que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta, elaborada pelo Movimento Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado após receber o apoio, por meio de assinaturas, de 1,3 milhão de brasileiros.

Co-fundador do MCCE e integrante da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, o ativista Francisco Whitaker lembrou, em entrevista ao Jornal do Senado, que a tramitação da Lei da Ficha Limpa foi complicada e levou nove meses para ser aprovada nas duas casas do congresso. Para ele, a demora aconteceu porque o projeto teria sérias consequências na vida de muitos deputados.

- Quando nós chegamos com a Ficha Limpa no Congresso, deputados diziam: “é mais fácil uma vaca voar do que esse projeto ser aprovado”. E vimos que a vaca voou. Ela acabou passando e está fazendo seu caminho não só no Congresso, mas no próprio Executivo, em que a norma está sendo cada vez mais adotada, e nos mais diversos setores da vida brasileira- recordou Whitaker, um dos responsáveis pelo encaminhamento da proposta que resultou na lei que pune com mais rigor e rapidez a compra de votos, de 1999.

Validade

A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei não poderia ser adotada já naquele momento porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

Ao examinar duas ações em fevereiro de 2012, o Supremo confirmou a validade da Lei da Ficha Limpa nos termos da Constituição. O texto, portanto, foi considerado apto para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou vários processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei.

Inelegibilidade

Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei da Ficha Limpa endureceu a Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

A Lei de Inelegibilidade previa que os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos. Já a Lei da Ficha Limpa passou a considerar inelegíveis também aqueles que não tivessem condenação definitiva pelos crimes que enumera — bastariam ser condenados por um colegiado de juízes. O novo texto aumentou, ainda, o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos, contados a partir do fim do cumprimento da pena.

Assim, passaram a ser inelegíveis os políticos cassados ou que renunciaram para não enfrentar o processo de cassação. O mesmo vale para condenados por crime contra a economia popular; a fé pública; a administração e o patrimônio público; o patrimônio privado; o sistema financeiro; o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e aqueles contra o meio ambiente e a saúde pública.

Também resultam em inelegibilidade os crimes eleitorais com pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; os contrários à vida e à dignidade sexual; e aqueles praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Não podem ser candidatos, igualmente, os condenados por irregularidades nas prestações de contas; por improbidade administrativa e abuso do poder econômico ou político; por captação ilícita de votos e corrupção eleitoral.

Agência Senado

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