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Foram encaminhadas recomendações para as secretarias de Educação do Paraná e de Curitiba e para os Conselhos Tutelares

Os Ministérios Públicos Federal (MPF) e do Paraná (MPPR) recomendaram na sexta (18) uma série de medidas para o cumprimento da imunização obrigatória contra a Covid-19 de crianças a partir de cinco anos de idade. Foram encaminhadas duas recomendações – uma para as secretarias de Educação do Paraná e de Curitiba para que atuem junto às escolas da capital (públicas e particulares) e outra para os Conselhos Tutelares da cidade.

Embora a vacinação seja um direito constitucional da criança e dever dos pais ou responsáveis, os MPs apuraram ausência de vacinação completa de crianças, principalmente da falta da vacinação contra Covid-19 naquelas a partir de cinco anos. A vacinação contra a Covid-19 em crianças está prevista na Nota Técnica n. 02/20221 do Ministério da Saúde e por ser recomendada pela autoridade sanitária, ela passa a ser obrigatória por força da Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, está respaldada por recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.

Na recomendação direcionada às secretarias de Educação, o MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, e o MPPR recomendam providências urgentes para que todas as escolas públicas e privadas situadas em Curitiba passem a exigir, por ocasião da matrícula e rematrícula de crianças e adolescentes, comprovação documental da vacinação obrigatória, incluída a vacina contra o Covid-19 para aqueles que estiverem na faixa etária de cinco a 17 anos de idade.

Nos casos em que a matrícula para o ano letivo de 2022 já tenha sido realizada e que a comprovação documental da vacinação obrigatória não tenha sido exigida, o estabelecimento de ensino deve notificar os pais ou responsáveis para que o encaminhem, imediatamente, à escola. Se a apresentação dos comprovantes vacinais foi feita antes de fevereiro de 2022, que seja solicitada comprovação adicional específica sobre a vacina contra Covid-19.

Na hipótese de não cumprimento dessa obrigação pelos pais ou responsáveis, as escolas devem ser orientadas a comunicar esse fato por escrito ao Conselho Tutelar, para que este adote as providências cabíveis. Além disso, elas não podem obstar a matrícula, rematrícula ou frequência presencial no ambiente escolar, tampouco direcionar o aluno para aulas remotas.

Em relação a todas as comunicações de ausência de vacinação completa de crianças a partir de cinco anos de idade (inclusive da falta da vacinação contra Covid-19), os MPs recomendaram aos Conselhos Tutelares que notifiquem os pais para comparecimento presencial ou remoto na sede do órgão a fim de atendê-los, orientá-los e sensibilizá-los sobre a obrigatoriedade legal de vacinação das crianças e de todas as outras imunizações recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Também caberá aos conselhos a aplicação da medida prevista no art. 129, VI, do ECA (obrigação de encaminhar a criança à vacinação pendente), com fixação de prazo razoável para os pais ou responsável enviarem o comprovante da vacinação da criança.

Na recomendação enviada aos conselhos, os MPs também alertam que, transcorrido o prazo sem apresentação do comprovante, deve ser aplicada a medida de advertência formal do art. 129, VII, do ECA, além de representação ao Ministério Público do Estado do Paraná (art. 136, IV, do ECA). A representação deve informar a identificação da criança/adolescente e dos pais/responsáveis e seu endereço, a descrição da atuação do Conselho Tutelar diante do caso, os motivos alegados para a resistência à vacinação dos filhos/tutelados e cópia da advertência devidamente assinada pelos pais ou responsável legal.

Ascom/Ministério Público Federal no Paraná

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